27/06/2008

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia.
Quanto ao aspecto da eficácia ou aplicabilidade da lei, o examinador observará a validade jurídica e social da norma sob exame, pois a eficácia tem íntima relação com a aplicação ou execução da norma jurídica no plano fático, ou seja, como condicionadora da conduta humana.
José Afonso da Silva, “aplicabilidade significa a qualidade do que é aplicável. No sentido jurídico diz-se da norma que tem possibilidade de ser aplicada, isto é, da norma que tem capacidade de produ zir efeitos jurídicos
A eficácia das normas divide-se no plano social e jurídico. Todas as normas inseridas na Lei Maior têm eficácia, algumas vezes jurídica e social e sempre eficácia jurídica.
Todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de eficácia jurídica. Porém, esta capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados não é uma característica de todas as normas constitucionais.
As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:
  • Normas de Eficácia plena;
  • Normas de eficácia contida;
  • Normas de eficácia limitada;
  • Normas de princípio institutivo;
  • Normas de princípio programático.

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