04/07/2008

Poder Constituinte derivado

Também denominado reformador, secundário, instituído,constituído, de segundo grau, de reforma, encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas. É o poder que se ramifica em três espécies:
O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição. Poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformado.
O poder Constituinte decorrente que consagra o princípio federativo de suas Unidades
É a alma d a autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário.
Por fim, o poder constituinte revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas, porém, esta não se confunde com reforma em stricto senso pois, esta é de forma mais dificultosa, quorum ainda mais específico.
Segundo as regras que ela estabelece. É o poder de reforma, que permite a mudança da Constituição, adaptando-a a novas necessidades, sem que para tanto seja preciso recorrer ao poder constituinte originário.
É um poder derivado (porque instituído pelo poder constituinte originário), subordinado (porque se encontra limitado pelas normas estabelecidas pela própria Constituição, as quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade) e condicionado (porque o seu modo de agir deve seguir as regras previamente estabelecidas pela própria Constituição).
Essas limitações ao poder constituinte derivado (ou de reforma) são comumente classificadas em trêsgrandes grupos: limitações temporais, limitações circunstanciais e limitações materiais.

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