03/07/2008

O poder constituinte originário

Também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente,
Caracteriza-se como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e inalienável.

Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;

Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;

Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal.

Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.

Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.

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