10/02/2009

Navegação de Cabotagem

A lei federal 9.432 de 08 de janeiro de 1997, define cabotagem como sendo a navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou estas e as vias navegáveis interiores.

O art. 178 da Constituição Federal estabelece que a navegação de cabotagem brasileira é privativa de embarcações construídas no Brasil. Entretanto, em agosto de 1995, a emenda Constitucional n° 7, criou possibilidades para embarcações estrangeiras realizarem o transporte de cabotagem no Brasil.

A lei 9.432/97 sancionou a quebra da exclusividade da bandeira nacional passando a cabotagem a ser operada também por empresas estrangeiras. Mas, as empresas estrangeiras só podem participar do transporte de mercadorias quando afretadas por empresas brasileiras de navegação.

A lei autorizou o afretamento de navios a casco nu, ou seja o afretador tem a posse , o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação.

A resolução de n° 52/2002, da ANTAQ, determina que a empresa brasileira que tiver interesse em explorar a navegação de cabotagem precisa apresentar as seguintes condições para receber autorização de funcionamento:

- Patrimônio líquido de 6.000.000.00 (seis meilhoes de reais). Fica dispensada do requisito patrimônio líquido a pessoas jurídica cujo pleito tenha por objeto operar na navegação de cabotagem, exclusivamente embarcações de porte bruto inferior a 1.000 TPB

-Ter índice de liquidez corrente igual ou superior a 1 (um).
Os índices de liquidez medem “o quanto a empresa tem para cada unidade monetária que ela deve” . Já o índice de liquidez corrente mede a capcidade de pagamento da empresa num curto prazo.
-Embarcação própria
- Apresentar contrato de afretamento a casco nu,
- Apresentar contrato e cronograma físico e financeiro da construção de embarcação adequada a navegação pretendida e comprovoção de que 10% do peso leve da embarcação estejam edificados em estaleiros brasileiro em sua área de lançamento.
- Assumir o compromisso de encaminhar, trimestralmente a ANTAQ, relatório firmado pelo representante legal da requerente informando a evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira, ficando estabelecido que o atraso superior a 25% do prazo de contrução previsto no cronograma, limitado este prazo a 36 meses, determinará o cancelamento da autorização e a conseqüente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

É importante distinguir dois segmentos ao se falar da cabotagem, o tradicional que é a
navegação entre os portos do Brasil, e o serviço feeder que é a simples redistribuição de carga vinda do exterior.

Atualmente existe a tendência de concentração de toda a carga de importação e exportação
num só porto, o chamado hubs port, ou porto de concentração. As cargas provenientes dos demais portos do Brasil para exportação são transportadas para o porto concentrador e as que chegam do exterior (importados) no porto concentrador são também distribuídos para outros portos, num processo denominado feedering.


O feedering, é uma complementaridade entre portos O feedering consiste em unir um tráfego transoceânico a um tráfego de curta distância. Os navios transoceânicos encaminham as cargas para portos principais, (ou hubs), a partir dos quais as cargas são redistribuídas em navios mais pequenos a destinação de portos secundários.


Este funcionamento está ligado à massificação dos fluxos e ao aumento do tamanho dos navios que provocam a concentração do tráfego nos grandes portos capazes de os acolher (em termos de calado) e possuindo as ferramentas adequadas para o carregamento e o descarregamento, nomeadamente das gruas e pórticos tendo uma capacidade de carga suficiente.

O feedering repousa pois num conjunto de portos complementares à volta de um porto principal.

O art 9 da lei 9432/97, determina que as embarcações estrangeiras poderão participar do transporte de mercadorias perante autorização do órgão competente e se:
- Verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;
- Verificado interesse público, devidamente justificado;
- Em substituição a embarcações em construção no país , em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses;

Independe de autorização de afretamento as embarcações de bandeira brasileira e as de bandeira estrangeira quando não aplicáveis as disposições do decreto-lei 666/69 e finalmente as embarcações estrangeiras a casco nu, com suspensão de bandeira, nesse caso, limitadas ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País.

A navegação de cabotagem é protegida no mundo inteiro, tanto do ponto de vista comercial quanto estratégico. Faz parte da política naval do país e trata-se também de uma questão de segurança nacional.

O AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) é um instrumento de financiamento e fomento à Marinha Mercante e à Construção Naval .
O AFRMM é uma taxa que se destina à União para apoio ao desenvolvimento da indústria da construção naval e outras atividades da Marinha Mercante do Brasil. O valor é cobrado de empresas de navegação que usam os portos brasileiros. É cobrado tanto da navegação de cabotagem, como longo curso, fluvial e lacustre.

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