23/01/2009

Anexo III- MARPOL(73/78)

Regras para prevenção da poluição ocasionada por substâncias nocivas, transportadas por mar em embalagens (fardos, containers, tanques portáteis ou vagões tanques ferroviários e rodoviários

REGRA 1
Aplicação
(1) A menos que expressamente disposto em contrário, as regras deste Anexo aplicam-se a todos os navios que transportam substâncias danosas sob a forma de embalagens.

(1.1) Para os efeitos deste Anexo, “substâncias danosas” são aquelas substâncias que são consideradas poluentes marinhos no Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG ).

(1.2) As diretrizes para a identificação de substâncias danosas sob a forma de embalagens são apresentadas no apêndice deste Anexo.
(1.3) Para os efeitos deste Anexo, “sob a forma de embalagens” é definido como as formas de recipientes especificadas para substância danosas no Código IMDG.

(2) É proibido o transporte de substâncias danosas, exceto quando de acordo com o disposto neste Anexo.

(3) Para suplementar os dispositivos deste Anexo, o Governo de cada Parte da Convenção deve estabelecer, ou fazer com que sejam estabelecidas, prescrições detalhadas sobre embalagem, marcação, rotulagem, documentação, armazenagem, limitações de quantidade e exceções, para impedir ou minimizar a poluição do meio ambiente marinho por substâncias danosas.

(4) Para os efeitos deste Anexo, as embalagens vazias que tiverem sido utilizadas anteriormente para o transporte de substâncias danosas devem ser tratadas como substâncias danosas, a menos que tenham sido tomadas medidas adequadas para assegurar que não contenham resíduos que sejam danosos ao meio ambiente marinho.

(5) As prescrições deste Anexo não se aplicam às provisões nem aos equipamentos do
navio.

REGRA 2
Embalagem
As embalagens devem ser adequadas para minimizar o risco ao meio ambiente marinho,
levando-se em consideração o seu conteúdo específico.

REGRA 3
Marcação e rotulagem
(1) As embalagens contendo uma substância danosa deverão ser marcadas de modo duradouro com o nome técnico correto (não deverão ser utilizados apenas os nomes comerciais) e, além disto, deverão ser marcadas ou rotuladas de forma duradoura de modo a indicar que a substância é um poluente marinho. Esta identificação deverá ser suplementada sempre que possível por qualquer outro meio, como por exemplo, pela utilização do número pertinente das Nações Unidas.

(2) O método de marcação do nome técnico correto e de fixação de rótulos nas embalagens contendo substâncias danosas deverá ser tal que ainda seja possível identificar esta informação em embalagens que tenham resistido a três meses de imersão no mar. Ao considerar a marcação e a rotulagem adequadas, deve-se levar em conta a durabilidade dos materiais utilizados e da superfície da embalagem.

(3) As embalagens contendo pequenas quantidades de substâncias danosas podem ser
dispensadas das exigências relativas à marcação.

REGRA 4
Documentação
(1) Em todos os documentos relativos ao transporte de substâncias danosas por mar em que estas substâncias forem mencionadas, deverá ser utilizado o nome técnico correto de cada uma daquelas substâncias (não deverão ser utilizados apenas os nomes comerciais) e, além disto, a substância deve ser identificada através do acréscimo das palavras “POLUENTE MARINHO”.

(2) Os documentos de embarque fornecidos pelo expedidor deverão conter, ou serem acompanhados por um certificado ou declaração assinada, atestando que o carregamento apresentado para transporte está corretamente embalado e marcado, rotulado ou contendo placas, como for apropriado, e em condições de transporte adequadas para minimizar os riscos ao meio ambiente marinho.

(3) Cada navio que estiver transportando substâncias danosas deverá possuir uma lista
ou um manifesto especial informando quais as substâncias danosas existentes a bordo e a sua localização. Em lugar desta lista ou manifesto, poderá ser utilizado um plano de armazenagem detalhado que indique a localização a bordo das substâncias danosas. Deverão ser mantidas também cópias destes documentos em terra, pelo proprietário do navio ou pelo seu representante, até que as substâncias nocivas tenham sido descarregadas. Antes do navio suspender, uma cópia destes documentos deverá estar disponível para ser consultada pela pessoa ou organização designada pela autoridade do Estado do Porto.

(4) Quando o navio levar uma lista ou manifesto especial, ou um plano de armazenagem detalhado, exigido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada, para o transporte de mercadorias perigosas, os documentos exigidos por esta regra podem estar associados aos exigidos para as mercadorias perigosas. Quando os documentos estiverem associados, deverá ser feita uma clara distinção entre as mercadorias perigosas e as substâncias danosas abrangidas por este Anexo.

REGRA 5
Armazenagem
As substâncias danosas deverão ser corretamente armazenadas e protegidas de modo a minimizar os riscos ao meio ambiente marinho, sem prejudicar a segurança do navio e das pessoas a bordo.

REGRA 6
Limitações quanto à Quantidade
Por motivos científicos e técnicos bem fundamentados, poderá ser proibido o transporte
de determinadas substâncias danosas, ou limitada a quantidade daquelas substâncias que
poderá ser transportada a bordo de qualquer navio. Ao limitar a quantidade, deverão ser
levados em consideração o tamanho, o tipo de construção e os equipamentos do navio,
bem como a embalagem e a natureza inerente das substâncias.

REGRA 7
Exceções
(1) Deverá ser proibido o lançamento ao mar de substâncias danosas transportadas sob
a forma de embalagens, exceto quando isto for necessário com a finalidade de assegurar a segurança do navio ou de salvar vidas humanas no mar.

(2) Sujeitas ao disposto na presente Convenção, deverão ser tomadas medidas adequadas com base nas propriedades físicas, químicas e biológicas das substâncias danosas, para estabelecer normas para a lavagem dos vazamentos ocorridos para o mar, desde que o cumprimento destas normas não prejudique a segurança do navio e das pessoas a bordo.

REGRA 8
Controle do Estado do porto sobre os requisitos operacionais
(1) Quando um navio estiver num porto de outra Parte, estará sujeito a sofrer inspeções
realizadas por funcionários devidamente autorizados por aquela Parte, com relação aos requisitos operacionais com base neste Anexo, sempre que houver motivos claros para acreditar que o Comandante ou a tripulação não conhecem bem os procedimentos essenciais de bordo relacionados à prevenção da poluição por substâncias danosas.

(2) Na situação apresentada no parágrafo (1) desta regra, a Parte deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que o navio não suspenda, até que a situação tenha sido solucionada de acordo com as exigências deste Anexo.

(3) Os procedimentos relativos ao controle do Estado do porto, estabelecidos no Artigo 5º da presente Convenção, deverão aplicar-se a esta regra.

(4) Nada do disposto nesta regra deverá ser interpretado de modo a restringir os direitos e as obrigações de uma Parte, no sentido de exercer o controle sobre os requisitos operacionais especificamente estabelecidos na presente Convenção.

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