24/01/2009

Mão-de-obra portuária: capatazia

É a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações portuárias, compreende o recebimento, conferência , transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário nas instalações portuárias.

São executados ao costado dos navios, dentro dos armazéns e nos seus portões, nos alpendres e pátios; constituindo-se no trabalho braçal e também na operação de equipamentos de movimentação de carga: empilhadeiras, pás-carregadeiras, transportadores de contêineres e carretas. Sempre na movimentação de mercadorias entre dois pontos de terra do porto organizado.

A conferência da atividade de capatazia , não se confunde com a conferência de carga e descarga. A conferência da capatazia é realizada somente em terra e no interesse da Administração do Porto. A conferência de carga e descarga sempre se desenvolve a bordo e ao costado das embarcações.

Costado: parte do casco do navio acima da linha d’água. A expressão “ao costado dos navios” refere-se às atividades desenvolvidas na beira do cais junto ao costado do navio.

Antes da Lei nº 8.630/93, os serviços de capatazia eram exclusividade das administrações portuárias, que utilizavam seus próprios empregados nas movimentações de mercadorias, por essa razão o art. 57, §3º, inciso I, da Lei nº 8.630/93 explicita o termo “instalações públicas”, já que à época da edição da lei, geralmente,toda a área portuária era instalação pública.

O art. 26, caput da citada lei, é bastante claro quando elenca o trabalho de capatazia dentre os compreeendidos no trabalho portuário avulso, devendo ser realizado em instalações de uso público ou privativo desde que situadas dentro da área do porto organizado.

Quando não possuíam empregados em número suficiente, as administrações dos portos complementavam os serviços de capatazia com a utilização de trabalhadores avulsos da categoria denominada “arrumadores” (avulsos que atuavam fora dos portos executando movimentação de mercadorias nos armazéns gerais), mediante contrato celebrado com o respectivo Sindicato.

Esses eram a “força supletiva” dos empregados de docas ou da administração do porto. Muitas vezes, esses mesmos avulsos continuavam realizando serviços fora dos portos, nos armazéns gerais. Por essa razão, o art. 71 da Lei nº 8.630/93 deu a essa categoria o mesmo tratamento dos trabalhadores em capatazia.

A Lei nº 8.630/93 estabeleceu em seu art. 70 que os trabalhadores com vínculo empregatício a prazo indeterminado, demitidos sem justa causa, poderiam ter acesso ao registro do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, passando então a exercer atividades de avulsos .

Como sindicato avulso, os exercentes dessa atividade, na maioria dos portos, passaram a ser denominados “avulso de capatazia”, que somente passam a existir a partir da Lei nº 8.630/93.

FONTE: Manual Portuário da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

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