Devido ao uso obrigatório da água pela atividade portuária, a mesma também é regida pela Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 9.433 de 08 de Janeiro de 1997,
A Política Nacional de Recursos Hídricos tem por objetivos “a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável.
Desta maneira, a atividade portuária também deve prezar ambientalmente pelo uso sustentável dos recursos hídricos.
Relacionado aos recursos hídricos na área marítima, e devido à localização dos portos organizados, estes devem também, observância às normas do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - Lei nº 7.661 de 16 de maio de 1988.
Esta Lei instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente. Em seu artigo 3º, prevê o zoneamento de usos e
atividades na zona costeira, dando prioridade a conservação e preservação ambiental. Devem ser preservados:
“[...] I – recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis, e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistema fluvial, estuários e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
II – sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente;
III – monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, epeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.”
Assim, a atividade portuária deve levar em conta a sua localização e os bens ambientais que o circundam.
Nenhum comentário:
Postar um comentário