Contrato de afretamento por tempo (Time charter-party) caracteriza-se pela utilização (arrendamento) do navio, por um tempo determinado.
O proprietário ou armador coloca o navio completamente armado, equipado e em condição de navegabilidade, a disposição do afretador por um tempo.
O afretador assume a posse e o controle do mesmo (gestões náutica e comercial) mediante uma retribuição – hire – pagável em intervalos determinados durante o período do contrato. É um contrato de utilização dos serviços do navio.
Diferencia-se do contrato de afretamento a casco nu nos seguintes pontos:
(1) No contrato de afretamento a casco nu o comandante e os tripulantes são empregados do afretador a casco nu,
No contrato de afretamento por tempo o comandante e os tripulantes são empregados do proprietário ou do armador disponente;
(2) No contrato de afretamento a casco nu as despesas de óleo combustível, diesel, lubrificantes, água, víveres (rancho), salários são de responsabilidade do afretador a casco nu.
No contrato de afretamento por tempo, apenas as despesas com óleo combustível, diesel, e em alguns casos lubrificantes, são de responsabilidade do afretador por tempo;
(3) No contrato de afretamento a casco nu todas as despesas portuárias relativas ao navio e seus tripulantes são de responsabilidade do afretador a casco nu.
No contrato de afretamento por tempo as despesas portuárias relativas ao navio são também de responsabilidade do afretador. Mas, as referentes aos tripulantes são de responsabilidade do proprietário ou armador disponente;
(4) No contratos de afretamento a casco nu a recompensa por salvatagem irá para o afretador a casco nu.
Nos contrato de afretamento por viagem a recompensa por salvatagem irá para o proprietário ou armador disponente.
(5) Nos contratos de afretamento a casco nu o armador disponente não poderá colocar o navio "off hire" (fora de contrato), porque não haverá descumprimento de cláusula contratual por parte do proprietário, pois que sua única obrigação é a entrega do navio.
Poderá o proprietário, no entanto, apenas colocar o navio "off hire" pelo não pagamento do "hire" (preço do afretamento).
No contrato de afretamento por tempo o afretador por tempo poderá colocar o navio "off hire" em qualquer hipótese que afete a navegabilidade ou operacionalidade do navio (deficiência de equipamento, propulsão, etc.).
(6) No contrato de afretamento a casco nu o proprietário jamais será responsabilizado por eventual avaria à carga perante o embarcador ou consignatário, pois que, será, sempre, o armador disponente o transportador;
Os contratos de afretamento por tempo podem se resumir a uma viagem específica, isto é, por um período de tempo pré-determinado, de um porto a outro especificados, ou mesmo a uma viagem redonda ( embarque no porto A, descarga no porto B, embarque no porto B e descarga no porto A, com um tempo de 90 dias / 10 dias mais ou menos).
Existem vários tipos de contrato de afretamento por tempo. No entanto, os mais divulgados e utilizados, em formulários padrão (aprovados pelo BIMCO), são:
NYPE – É o nome código para o contrato de afretamento por tempo aprovado pela "New York Produce Exchange", em 1946. Houve uma revisão em 1981 e uma mais recente, em 1993;
BALTIME 1939 – É o nome código para o contrato aprovado pelo BIMCO, e mais utilizado na região do Báltico.
BIMCO( The Baltic & International Maritime Council) é uma organização formada por empresas que atuam no ramo da navegação, com o objetivo de discutir as melhores práticas e as principais questões desta atividade.
Podemos ressaltar as seguintes cláusulas, comuns aos formulários padrão, acima mencionados:
Descrição do navio –descreve, em detalhes, o navio a ser afretado, ou seja: nome, tonelagem, classe, potência de máquinas principal e auxiliares, capacidade de carga, equipamentos, velocidade cruzeiro, consumo de combustível e diesel, etc. Normalmente tais dados são informados com certa tolerância para mais ou para menos, não devendo exceder 5%;
Período de afretamento – é o período de utilização do navio. Expresso em anos, meses e dias (ou uma combinação dos três). Também se utiliza a expressão "mais ou menos" ou "mínimo" ou "máximo" com relação ao período, com o objetivo de determinar-se uma tolerância;
Limites de rotas e utilização – São os limites geográficos onde o navio poderá ser utilizado. Também: a especificação do tipo de carga que poderá ser transportada (mercadorias legalmente permitidas); especificação de portos e berços seguros (conforme doutrina internacional); especificação de calado par que o navio "sempre flutue em segurança"; eventual restrição quanto ao tipo de carga a ser transportada.
Autorização de subafretamento – permite ao afretador subafretar o navio a terceiro. Porém, do ponto de vista da relação jurídica continua – o afretador – responsável, perante o armador pelo cumprimento do contrato;
Entrega do navio – para que o contrato tenha início, é necessária a entrega do navio em data e horário especificados; em local – estaleiro, porto berço, ou qualquer outro lugar onde o navio esteja flutuando em segurança. Deverá, também, e é condição "sine qua non", estar em condições de navegabilidade, além de pronto em todos os aspectos para receber (embarcar e descarregar) as mercadorias permitidas em contrato;
Cláusula de cancelamento – permite a rescisão do contrato, pelo afretador, no caso de não apresentação do navio nas datas estipuladas ou não estando o navio em condições para cumprir o contrato;
Pagamento do "hire" (contra-prestação pela utilização dos serviços do navio) – estipula as condições de pagamento: local, datas, valores (normalmente é efetuado mensal ou quinzenalmente e adiantado);
Off hire (fora de contrato) – especifica as condições em que o afretador estará isento do pagamento do "hire", quando o navio não estiver totalmente à disposição do afretador ( ex. em casos de acidente, problemas de máquinas; docagem, etc.);
Dedução (pecuniárias) do "hire"- permite ou proíbe deduções quando do pagamento do "hire" (ex. adiantamentos feitos pelo afretador por conta e ordem do armador; deficiência de velocidade do navio, etc.);
Retirada (rescisão) do navio pelo não pagamento de "hire"- permite ao armador retirar o navio (rescindir o contrato) nos caso de não pagamento do "hire"; ou pagamento após a data estipulada no contrato; ou pagamento parcial. No entanto, o armador deverá notificar expressamente o afretador de sua intenção. Se o navio estiver em viagem (com carga), quando da rescisão, a mesma deverá ser terminada e o transporte (normalmente coberto por Bill of Lading) deverá ser executado, pelo afretador, até o final. Na prática o navio é reafretrado em níveis de ‘hire" diferentes;
Emprego do navio e nomeação de agentes – permite ao afretador controlar o emprego do navio (do ponto de vista comercial) e nomear os agentes nos vários porto de escala;
Assinatura de "conhecimentos de embarque" (Bill of lading) - determina, expressa ou implicitamente, quem deverá assinar os conhecimentos de embarque; se o comandante do navio ou o agente;
Reentrega do navio – quando do término do contrato, determina o local ou a área onde o navio será reentregue, ou seja, retornará à posse do armador (proprietário) nas mesma boas condições em que foi entregue.
Muito obrigado, Rosilda. Tirou-me muitas dúvidas. Excelente post.
ResponderExcluirWalter Moura