"Por viagem" não determina que o contrato deva ser por apenas uma viagem. Pode ser por várias viagens com o mesmo navio. A Expressão "por viagem" demonstra que o contrato é de transporte de mercadorias, de acordo com a Convenção de Roma, de 1980, sobre Obrigações Contratuais.
De maneira geral, nos contratos de transporte por viagem, obriga-se o transportador a transferir coisas de um lugar para outro. Nesses contratos há duas pessoas, físicas ou jurídicas: transportador (carrier) e o fretador ou charteador (charterer).
É o transportador aquele que fornece o espaço a bordo de seu navio, enquanto que o fretador (que pode ser também o embarcador – "shipper") é aquele que toma o espaço do navio, mediante o pagamento de uma contra partida – o frete – para o transporte de sua mercadoria.
Nestes contratos a responsabilidade civil do transportador é objetiva, quer dizer, é independente de culpa.
Os contratos por viagem são aplicáveis ao transporte de granéis sólidos e líquidos. Para o transporte de carga geral, solta ou em contêineres, dada a impossibilidade de formular-se um contrato por viagem entre um transportador e uma multiplicidade de embarcadores, o vínculo contratual de transporte segue um documento específico e adaptado a esta situação peculiar que no transporte internacional é o Conhecimento de Embarque (Bill of lading) ; no transporte de cabotagem (entre portos brasileiros) a legislação prevê um documento similar, adaptado á legislação brasileira, e denominado Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cabotagem (CTAC).
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