Contrato de afretamento a casco nu (bareboat ou demise charter parties) se caracteriza pela utilização (arrendamento) do navio, por um tempo determinado.
O proprietário dispõe de seu navio ao afretador a casco nu, o qual assume a posse e o controle do mesmo, mediante uma retribuição – hire – pagável em intervalos determinados durante o período do contrato. É um contrato de utilização do navio.
O hire é a retribuição diária do navio, porém seu pagamento é quinzenal ou mensal
O navio é tomado em afretamento desprovido do comandante, tripulação, e demais itens inerentes necessários à navegação.
O comandante e às vezes alguns tripulantes (chefe de máquina, principalmente) poderão ser indicados pelo proprietário, porém contratados e controlados, e por conseqüência, empregados do afretador a casco nu.
Partes na relação contratual:
1. Proprietário do navio - pessoa física ou jurídica, em nome de quem a propriedade da embarcação é inscrita na autoridade marítima e, quando legalmente exigido, no Tribunal Marítimo (no caso do Brasil há necessidade de inscrição no Tribunal Marítimo);
2. O afretador a casco nu - pessoa física ou jurídica que muito embora não seja o proprietário do navio, arma e detém o total controle do navio (gestões náutica de pessoal e comercial) assumindo a posição de armador disponente (ou armador pro hac vice – armador beneficiário).
Dessa forma, deverá tomar todas as providências como se fora o proprietário (contratar seguros de casco, máquina, P&I Club (Protecting and Indemnity Club, são clubes de seguros mútuos de navios) etc., além de poder direcionar o navio para qualquer parte, observadas as normas internacionais de segurança e salvaguarda da vida humana no mar.
Tem importância o contato de afretamento a casco nu em eventual relação com terceiros e suas conseqüências:
1) Nos casos de danos causados ao navio: a responsabilidade do afretador a casco nu será aquela do direito civil que regem os contratos, e decorrentes dos estritos termos do contrato em questão;
(2) Quanto aos fretes gerados pelo navio durante o período do contrato: o proprietário do navio, por não ter a posse do mesmo, não terá direito aos fretes. Estes são do afretador a casco nu;
(3) Pelos atos do comandante e tripulação: o proprietário do navio não é responsável, perante os embarcadores e /ou consignatários, posto que, são eles prepostos do afretador a casco nu;
(4) Os conhecimentos de embarque (Bill of lading) assinados pelo comandante vinculam o afretador a casco nu e não o proprietário, e o afretador a casco nu é, para todos os efeitos o transportador das mercadorias;
Bill of lading ou manifesto de carga é um documento que acompanha a carga, individualizando e quantificando.
(5) Nos casos de colisão ou abalroação pelo navio: responderá o afretador a casco nu perante terceiros (e da mesma forma perante o proprietário).
Mais uma vez você e seu site vieram em meu auxílio. Muito obrigado,
ResponderExcluirWalter
ótima esplanaçao sobre o assunto
ResponderExcluirQual exemplo de 1 navio com o referido contrato?
ResponderExcluirQual exemplo de navio para o referido contrato?
ResponderExcluirMuito útil.
ResponderExcluirQuero fazer um contrato dentro dessas condições, entretanto com 50% do valor líquido do frete para o Fretador e Afretador! É possível convencionar essa condição no Contrato a Casco Nú! Trata-se de um rebocador e uma balsa.
ResponderExcluirExcelente esclarecimento sobre o assunto, resumo claro.
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