A Política Nacional do Meio Ambiente foi instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, [...].”
Não está voltada somente à preservação ambiental, mas também se preocupa com as questões sociais e econômicas.
A atividade portuária também se rege sob a égide da Lei Nacional, já que suas atividades contemplam questões sociais, econômicas e ambientais.
Algumas determinações desta Lei acompanham diretamente as atividades portuárias:
“Art. 4º.A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos.”
A Política Nacional do Meio Ambiente visa o desenvolvimento das atividades econômicas e sociais , porém requer das atividades uma compatibilização com a qualidade ambiental. Por esse motivo, estabelece normas que impõem critérios e padrões, e impõe ainda, a recuperação e/ou indenização aos danos causados pela atividade econômica.
“Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; [...].“
Os instrumentos acima mencionados encontram a sua base constitucional no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil , especialmente no parágrafo primeiro e seus incisos.
Um dos Instrumentos que se atribui maior importância à prevenção ambiental é o licenciamento ambiental, pois dele decorrem as conseqüências de alguns dos outros instrumentos.
No licenciamento o órgão licenciador verificará as condições de funcionamento do empreendimento, dando vistas aos outros instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 237/97, dispõe sobre o licenciamento ambiental, em seu artigo 1º, inciso I:
“Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo o qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”
Segundo a Resolução, o licenciamento de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, fica sob a atribuição do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
A mesma Resolução também, atribui competências aos demais entes federados no que concerne ao licenciamento ambiental, conforme se vê nos artigos 5º e 6º da Resolução:
“Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I – localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados, do Distrito Federal, por instrumento legal ou convenio.
Parágrafo único – O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.”
A Resolução CONAMA 237/97, ainda, em seu anexo I, faz menção as atividades potencialmente poluidoras, e discrimina a atividade portuária como obrigatória de licenciamento.
Assim estabelece em seu anexo I:
“ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
....
Transporte, terminais e depósitos
....
- marinas, portos e aeroportos.”
A Resolução do CONAMA impõe o licenciamento das atividades portuárias, possibilitando assim o crivo do órgão licenciador competente em relação aos padrões ambientais exigidos na
Legislação.
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