Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967, foi a primeira a tratar sobre poluição marítima,
estabelecendo penalidades para as embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançassem detritos ou óleos em águas brasileiras.
As penalidades restringiram-se ao âmbito administrativo. Dispunha o artigo 1º dessa Lei que:
“as embarcações ou terminais marítimos [...], estrangeiras ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nas águas que se encontrem dentro de uma faixa de 6 (seis) milhas marítimas do litoral brasileiro, [...], ficarão sujeitos [...], à multa de 2% (dois por cento) - do maior salário mínimo vigente no território nacional, por tonelada de arqueação ou fração; [...].”
Todavia, a Lei 5.357/67 foi revogada expressamente pelo artigo 35 da Lei nº 9.966/00, que estabeleceu sanções administrativas específicas, mais detalhadas e mais graves, relativas ao despejo de substâncias nocivas no ambiente marinho.
A Lei nº 9.966 de 28 de abril de 2000, dispõe sobre a prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas e perigosas em
águas sob a jurisdição nacional, assim apelidada de “Lei do Óleo”.
Esta Lei foi o resultado de um projeto encaminhado ao Congresso Nacional em 1992, pelo então Presidente Fernando Collor de Melo, mas só foi incluída na pauta da convocação
extraordinária do Congresso por solicitação do Presidente Fernando Henrique Cardoso.
O motivo que acionou o Congresso foi o vazamento de mais de um milhão de litros de óleo de um duto da Refinaria Duque de Caxias-Petrobrás, nas águas da Baía de Guanabara, que é o cartão postal do Rio de Janeiro e do Brasil.
A notícia escandalizou o mundo, estampando na imprensa durante semanas os efeitos da maré negra no meio ambiente, nas comunidades biológicas, na fauna e flora, nos manguezais, bem
como na saúde e na qualidade de vida da população.
Em relação à atividade portuária, a Lei enumera uma série de Categorias e Conceitos operacionais importantes a sua interpretação, e em seu artigo 1º assim se refere:
“Art. 1º Esta lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas e perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas, e navios em águas sob jurisdição nacional.”
No Capitulo II, Dos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição, assim dispõe em seu artigo 5º:
“Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate à poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.”
A Lei 9.966/2000 representa um avanço no controle contínuo das entidades que tenham obtido o licenciamento ambiental.
O art. 9º : “As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar
auditorias ambientais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental e suas unidades.”
Em relação aos crimes ambientais, até 1998, a legislação não dispunha de normas criminais específicas para o caso de poluição marinha, havendo apenas o artigo 15 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, introduzido pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, em obediência ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e o art. 3º, inc. III, que conceitua a poluição.
A Lei dos Crimes Ambientais, Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999, trouxe previsões específicas a serem aplicadas
no caso de poluição marinha.
O art. 54 prevê o crime de poluição em todas as suas formas: admite a forma culposa do crime em qualquer de suas modalidades; prevê a forma qualificada do crime de poluição por tornar a poluição difícil ou inviável o uso das praias, e a forma qualificada por (...) lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos; prevê também que, em ocorrendo às circunstâncias citadas, a omissão da autoridade competente configura também crime se o dano causado for grave ou irreversível.
Ainda, o art. 25, § 3º, e o art. 26 da Lei n. 9.966/98 – Lei do Óleo, prevêem infrações penais, devendo estas serem punidas na forma da Lei dos Crimes Ambientais e seu regulamento.
QUESTÃO DE PROVA/ CESPE/UNB-ANTAQ-2005
A lei n° 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo em águas sob jurisdição nacional, não inclui outras substâncias nocivas e perigosas.
R- E
A lei do óleo refere-se a poluição causada por lançamento de óleo e de outras substâncias nocivas ou perigosas.
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