25/01/2009

Instalações Portuárias



PORTO ORGANIZADO é o porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a circunscrição de uma autoridade portuária.

Os portos não enquadrados nessa situação são ditos “não organizados”. Os portos “não organizados” são geralmente pequenos e pouco movimentados, sem administração, resumindo-se, na maioria das vezes, a um pequeno cais para recebimento de mercadorias.

ÁREA DO PORTO ORGANIZADO é a área compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros , docas , cais , pontes e píer de atracação e acostagem , terrenos, armazéns,edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção

Um porto é formado por distintos componentes, naturais ou construtivos, que se classificam em

ANTEPORTO: constituído essencialmente por duas partes:

PORTO propriamente dito, engloba:
  • Bacia de evolução;
  • Cais com faixa de atracação e movimentação terrestre;
  • Estação de serviços (local de atracação de rebocadores, cábreas, pontões de serviço e embarcações de polícia e de bombeiros);

RETROPORTO: que por sua vez se subdivide em: ,
  • Armazenagem que pode ser externa ou de pátio, e interna em armazém ou galpões, silos e tancagem;
  • Acessos terrestres , com os diferentes modais que se conectam;
  • Instalações auxiliares,como as redes de utilidades, água potável e industrial, eletricidade em alta e baixa tensão, telecomunicações, incêndio, segurança, manutenção, estiva e capatazia;
  • Administração em seus diferentes segmentos como: Autoridade Portuária, fazendária(SRF), naval(DPC), policial(PF), trabalhista (DTM) e sanitária (MS e MA); e operadores portuários e OGMO;

OBRAS COMPLEMENTARES: que compreendem entre outras partes:
  • Balizamento das rotas, com bóias, faroletes, refletores de radar, rádio-ajudas, etc.;
  • Quebra-mares, para proteção contra o impacto das ondas;
  • Marégrafos,para registro da amplitude das marés ao longo dos anos, de forma a facilitar sua previsão.


Ancoradouro é o local onde a embarcação lança âncora. Também chamado fundeadouro. É o local previamente aprovado e regulamentado pela autoridade marítima.

Docas é a parte de um porto de mar ladeada de muros ou cais, em que as embarcações tomam ou deixam carga.

Cais é a plataforma em parte da margem de um rio ou porto de mar em que atracam os navios e se faz o embarque ou desembarque de pessoas ou mercadorias.

Ponte é a construção erigida sobre o mar servindo à ligação com um cais avançado, a fim de permitir a acostagem de embarcações para carga ou descarga e a passagem de pessoas e veículos;

Píer: parte do cais que avança sobre o mar em linha reta ou em L;

Bacia de evolução: Local instalado previamente nas proximidades do cais, dotado de dimensões e profundidades adequadas, cuja finalidade é fundear e manobrar as embarcações.

Bacia de evolução Porto do Recife/PE


Atracação é operação de fixação do navio ao cais.

Acostagem é ato de acostar um navio (aproximar, arrimar, encostar).

Operação portuária é a movimentação e/ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operador portuário
Mercadoria é todo bem destinado ao comércio

O sistema portuário brasileiro opera mediante duas modalidades de exploração das instalações: uso público e uso privativo.

As de uso público estão sempre dentro da área do porto organizado, podendo as de uso privativo situarem-se tambem fora da área do porto organizado.

Ambas as modalidades de exploração poderão ser realizadas por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente habilitada na movimentação e/ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

Na exploração de uso privativo, o particular detém maior autonomia no uso da instalação, observado o disposto no contrato de arrendamento celebrado com a administração portuária, sendo comumente chamada de terminal privativo.

A instalação portuária privativa pode ser de uso exclusivo, para movimentação somente de carga própria, ou de uso misto, para movimentação de carga própria e de terceiros. Pode-se dizer que essa é uma das inovações da Lei nº 8.630/93, havendo a tendência, a partir das privatizações, de que muitas áreas do porto organizado se tornem terminais privativos.


A ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
É composta, em nível superior, pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP) e pela Administração Portuária propriamente dita.

Anteriormente cabia à Empresa de Portos do Brasil SA (Portobrás), a implantação e a fiscalização da política portuária, assim como o controle e a supervisão técnica, administrativa, econômica e financeira sobre os portos brasileiros.

Atualmente é o CAP,(Conselho de Autoridade Portuária) em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, o detentor de competências normatizadoras e de apreciação e decisão, em segunda instância administrativa, dos recursos contra decisões proferidas pela Administração do Porto, nos limites de sua competência.

Entre suas principais atribuições está o estabelecimento de normas que visem ao aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias, dentre outras elencadas no art. 30, §1º, da Lei nº 8.630/93.


Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
§ 1° Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
I - baixar o regulamento de exploração;
II - homologar o horário de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
V - fomentar a ação industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular a competitividade;
XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
XV - baixar seu regimento interno;
XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
O CAP é órgão colegiado com ampla participação da sociedade, composto por representantes dos governos federal, estadual e municipal, da autoridade portuária e empresários, dos trabalhadores portuários e dos usuários dos portos. Tal colegiado materializa a importância do porto, econômica e socialmente, nos cenários local e nacional.
A Administração Portuária propriamente dita é a exercida pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado. Geralmente, essa entidade concessionária é representada pelas denominadas Cias Docas .
As atribuições da Administração do Porto encontram-se relacionadas no art. 33 da Lei nº 8.630/93. Esta lei amplia as competências da administradora do porto, trazendo profundas modificações quanto à exploração do mesmo, ficando o Poder Executivo autorizado a desmembrar as atuais concessões, o que facilita o processo de privatização.
Nos termos da lei, embora pré-qualificada como operadora portuária, a entidade concessionária passa a ser somente administradora do porto, constituindo-se em Autoridade Portuária, podendo aplicar penalidades, na sua esfera de competência, exercendo os poderes inerentes às autoridades, inclusive o de polícia, representado pela Guarda Portuária.

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